DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
|
CAPÍTULO VII
Suspensão dos trabalhos
| Artigo 185.º Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro |
1 - O empreiteiro poderá sempre suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por 8 dias seguidos ou 15 dias interpolados.
2 - O empreiteiro poderá suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por mais de 8 dias seguidos ou 15 interpolados, se tal houver sido previsto no plano em vigor ou resulte:
a) De ordem ou autorização do dono da obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja imputável;
b) De caso de força maior;
c) De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato, quando hajam decorrido 22 dias sobre a data do vencimento;
d) De impossibilidade de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de elementos técnicos;
e) De disposição do presente diploma.
3 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deverá ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com menção expressa da alínea invocada. |
|
|
|
|
|
|