DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 242.º Pagamento da indemnização devida ao dono da obra |
1 - Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que esteja fixada a responsabilidade do empreiteiro será o montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidos, pagando-se-lhe o saldo, se existir.
2 - Se os depósitos, garantias e quantias devidos não chegarem para integral cobertura das responsabilidades do empreiteiro, poderá este ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património. |
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