DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 248.º Subcontratação |
1 - O concedente pode impor ao concessionário de obras públicas que confie a terceiros uma percentagem das obras objecto do contrato no equivalente a, pelo menos, 30% do valor total da obra, caso em que esta percentagem deverá figurar no contrato.
2 - O concedente pode igualmente convidar os concorrentes a indicar nas suas propostas a eventual percentagem do valor global das obras objecto de concessão que tencionam confiar a terceiros, caso em que esta percentagem deverá figurar no contrato.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, não são considerados terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter a concessão, nem as empresas a elas associadas.
4 - Por empresa associada entende-se qualquer empresa em que o concessionário possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, ou qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o concessionário ou que, tal como o concessionário, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa em virtude da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regem.
5 - Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a outra, uma empresa se enquadre em alguma das seguintes situações:
a) Detenha a maioria do capital subscrito da empresa;
b) Disponha da maioria dos votos correspondentes às acções ou partes de capital emitidas pela empresa;
c) Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.
6 - A lista exaustiva dessas empresas deve ser anexada à proposta, devendo ser actualizada pelo concessionário em função das alterações que ocorram posteriormente nos vínculos existentes entre as empresas. |
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