DL n.º 197/99, de 08 de Junho REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.] _____________________ |
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Artigo 60.º Dispensa da celebração de contrato escrito - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - A celebração de contrato escrito só pode ser dispensada quando:
a) A segurança pública interna ou externa o aconselhe;
b) Seja necessário dar execução imediata às relações contratuais e apenas na medida do estritamente necessário, em resultado de acontecimentos imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a dispensa da celebração de contrato escrito é da competência do respectivo ministro.
3 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros, a dispensa da celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo ministro.
4 - Nas entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, a competência para autorizar a dispensa da celebração de contrato escrito cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa nos termos fixados no n.º 1 do artigo 18.º |
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