Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.] _____________________ |
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Artigo 63.º Contratos celebrados no estrangeiro |
1 - Os contratos que haja necessidade de celebrar no estrangeiro estão sujeitos às normas estabelecidas para os contratos celebrados em território nacional, que não sejam excluídas pela lei do lugar da celebração, devendo a respectiva minuta ser aprovada nos termos gerais.
2 - Se o contrato tiver de ser escrito em língua estrangeira, a minuta a aprovar é redigida em português e devolvida à sede do serviço, após a celebração do contrato, com a declaração do funcionário responsável de que o texto em língua estrangeira do título contratual está conforme com os seus termos. |
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