Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.] _____________________ |
|
Artigo 183.º Decisão dos recursos |
1 - Se o recurso for deferido, devem ser praticados os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.
2 - Considera-se o recurso tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias a contar:
a) Do termo do prazo fixado para a audiência dos contra-interessados, no caso do recurso ter por objecto o acto de adjudicação;
b) Da data da sua apresentação, nos restantes casos. |
|
|
|
|
|