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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.] _____________________ |
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Artigo 188.º Entidade competente |
1 - Quando o contrato deva ser celebrado pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas, o recurso deve ser interposto para o órgão ou dirigente máximo do serviço que procedeu à abertura do procedimento ou, se aquele dirigente for membro da comissão, para o membro do Governo competente.
2 - Quando o contrato deva ser celebrado por pessoa colectiva diferente do Estado ou da Região Autónoma, o recurso deve ser interposto para o órgão executivo máximo da respectiva entidade pública. |
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