DL n.º 197/99, de 08 de Junho REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.] _____________________ |
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SECÇÃO II
Publicações
| Artigo 194.º Anúncios de procedimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - Nos procedimentos em que haja lugar à publicação de anúncio no Diário da República devem as entidades adjudicantes proceder também ao seu envio para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
2 - Os anúncios previstos no presente diploma para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias são de conteúdo idêntico.
3 - Os anúncios a publicar no Diário da República não podem conter outras informações para além daquelas que são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4 - Os anúncios a que se referem os números anterior, bem como os que se destinam à imprensa nacional, devem ser enviados para publicação no mesmo dia, não podendo, em caso algum, a publicação anteceder o envio do anúncio para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
5 - Em caso de desfasamento temporal, prevalece a data do envio do anúncio para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
6 - Os anúncios são enviados o mais rapidamente possível e pela via considerada adequada, devendo-o ser por telex, telegrama ou telefax, no caso de procedimentos urgentes. |
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