Lei n.º 25/2009, de 05 de Junho EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA U. E.(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova!] _____________________ |
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Artigo 6.º Transmissão - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
1 - Sendo conhecida a autoridade judiciária competente para a execução, a autoridade judiciária emitente transmite directamente a decisão de apreensão, acompanhada da certidão a que se refere o artigo anterior.
2 - Se a autoridade judiciária competente para a execução for desconhecida, a autoridade judiciária emitente efectua todas as averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter essa informação do Estado de execução. |
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Artigo 7.º Pedidos complementares - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
1 - Os elementos referidos no artigo 5.º devem ser acompanhados, aquando da transmissão:
a) De um pedido de transferência do elemento de prova para o Estado de emissão; ou
b) De um pedido de execução de uma decisão de perda proferida pelo Estado de emissão; ou
c) De um pedido de decisão de perda pelo Estado de execução e sua posterior execução.
2 - Não sendo possível juntar, desde logo, um dos pedidos referidos no número anterior, deve incluir-se na certidão uma instrução para que os bens sejam mantidos no Estado de execução enquanto se aguarda um dos pedidos referidos.
3 - Na situação a que se refere o número anterior, a autoridade judiciária emitente deve indicar a data estimada para apresentação do pedido, sem prejuízo da possibilidade de o Estado de execução limitar a duração da apreensão.
4 - Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser apresentados pelo Estado de emissão e tratados pelo Estado de execução em conformidade com as regras aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e à cooperação internacional em matéria de perda.
5 - As autoridades judiciárias portuguesas não podem recusar os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 com base na verificação da falta de dupla incriminação, quando estejam em causa as infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e estas sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos. |
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CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão
SECÇÃO I
Recusa
| Artigo 8.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
1 - A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 5.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de apreensão em causa;
b) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de apreensão;
c) Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução do pedido referido no artigo 7.º é contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.
2 - A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.
3 - Na situação a que se refere a alínea a) do n.º 1, a autoridade judiciária competente, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, deve, em alternativa:
a) Conceder um prazo para que a certidão seja apresentada, completada ou corrigida;
b) Aceitar documento equivalente;
c) Dispensar a autoridade judiciária do Estado de emissão da apresentação da certidão, caso se considere suficientemente esclarecida.
4 - A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto no n.º 2, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de contribuições e impostos ou o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão.
5 - A decisão de recusa é notificada de imediato à autoridade judiciária do Estado de emissão. |
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SECÇÃO II
Adiamento e impossibilidade de execução
| Artigo 9.º Adiamento da execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
1 - A autoridade judiciária competente pode adiar a execução de uma decisão de apreensão quando:
a) A execução possa prejudicar uma investigação criminal em curso, caso em que pode adiar aquela durante um prazo que considere razoável;
b) Os bens ou elementos de prova em causa tenham sido já objecto de uma decisão de apreensão num processo penal, e até que essa decisão deixe de produzir efeitos;
c) No caso de uma decisão de apreensão de bens tendo em vista a sua subsequente declaração de perda, esses bens já tenham sido objecto, em Portugal, de uma decisão no âmbito de outro processo e até que essa decisão deixe de produzir efeitos.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se apenas se a decisão em causa prevalecer sobre posteriores decisões nacionais de apreensão num processo penal ao abrigo do direito nacional.
3 - Deve ser apresentado à autoridade judiciária do Estado de emissão, no mais curto prazo possível, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão de apreensão em que se mencionem os motivos do adiamento e, sendo possível, a duração prevista do mesmo.
4 - Cessando o motivo para o adiamento, a autoridade judiciária competente toma, no mais curto prazo possível, as medidas necessárias à execução, sendo a autoridade judiciária do Estado de emissão informada do facto.
5 - A autoridade judiciária competente informa a autoridade judiciária do Estado de emissão acerca de qualquer outra medida restritiva de que os bens em causa possam ser objecto. |
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Artigo 10.º Impossibilidade de execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
A autoridade judiciária competente notifica de imediato a autoridade judiciária do Estado de emissão da impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os bens ou elementos de prova terem desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na certidão ou por a localização dos bens ou dos elementos de prova não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta ao Estado de emissão. |
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SECÇÃO III
Processo de execução
| Artigo 11.º Competência para a execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
1 - É competente para a execução em Portugal o tribunal com competência para proceder à instrução criminal da área onde o bem ou elemento de prova objecto da decisão de apreensão se encontra à data da decisão.
2 - Quando a decisão de apreensão abranja mais do que um bem ou elemento de prova é competente o tribunal da área onde se encontra o maior número de bens ou elementos de prova.
3 - Quando não for possível determinar o tribunal em cuja área se encontra o maior número de bens ou elementos de prova é competente o que primeiro toma conhecimento da decisão de apreensão. |
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Artigo 12.º Reconhecimento e execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
1 - O pedido de execução da decisão é apresentado ao Ministério Público.
2 - Quando não seja competente por força da aplicação do disposto no artigo anterior, a autoridade judiciária que recebeu a decisão remete-a ao tribunal competente, disso informando a autoridade judiciária do Estado de emissão interessada.
3 - Verificada a conformidade do pedido às normas aplicáveis e ressalvada a aplicação do disposto nas secções i e ii do presente capítulo, a autoridade judiciária competente reconhece a decisão sem que seja necessária qualquer outra formalidade e ordena sem demora as medidas necessárias à execução imediata da apreensão.
4 - Os procedimentos de execução da decisão seguem os trâmites previstos na lei processual penal.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade judiciária deve respeitar, na execução, as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade judiciária do Estado de emissão, sempre que tal se mostre necessário para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter, desde que tais formalidades e procedimentos não contrariem os princípios fundamentais do direito português.
6 - A autoridade judiciária portuguesa comunica imediatamente a sua resolução sobre a decisão de apreensão à autoridade judiciária do Estado de emissão, sempre que possível no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da recepção da decisão.
7 - A autoridade judiciária comunica imediatamente à autoridade judiciária do Estado de emissão a execução da decisão de apreensão. |
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Artigo 13.º Duração temporal da apreensão - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
1 - Os bens ou elementos de prova apreendidos são mantidos nessa situação até existir uma decisão definitiva acerca de qualquer dos pedidos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
2 - A autoridade judiciária competente pode, após consulta junto do Estado de emissão e em conformidade com o direito e a prática nacionais, determinar condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração da apreensão.
3 - Verificando-se que, de acordo com tais condições, a autoridade judiciária prevê o levantamento da medida, deve informar o Estado de emissão deste facto, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações.
4 - As autoridades judiciárias do Estado de emissão informam de imediato a autoridade judiciária competente da revogação da decisão de apreensão.
5 - As autoridades judiciárias que recebem uma informação do Estado de emissão dando conta da revogação de uma decisão de apreensão levantam a medida de imediato. |
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CAPÍTULO IV
Comunicações
| Artigo 14.º Comunicações entre autoridades judiciárias - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
1 - As comunicações entre autoridades judiciárias são realizadas por meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e, no caso da transmissão da decisão de apreensão, acompanhada da certidão, a verificação da sua autenticidade.
2 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho. |
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CAPÍTULO V
Modos de impugnação
| Artigo 15.º Recursos e requerimentos - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
1 - O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova situados em outro Estado membro proferida por autoridade judiciária portuguesa, bem como o requerimento de modificação ou revogação da medida, efectua-se nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 - O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova reconhecida e executada em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei pode ser apresentado perante os tribunais portugueses nos termos previstos no Código de Processo Penal.
3 - O recurso apresentado em Portugal e a respectiva motivação são notificados à autoridade judiciária do Estado de emissão para que possa responder no prazo de 10 dias.
4 - O processo é remetido ao tribunal competente imediatamente após a junção da resposta da autoridade judiciária do Estado de emissão ou findo o prazo para a sua apresentação.
5 - A autoridade judiciária do Estado de emissão é informada do resultado do recurso.
6 - O recurso respeitante aos fundamentos subjacentes à emissão de uma decisão de apreensão só é admitido perante os tribunais portugueses nos casos em que Portugal é o Estado de emissão.
7 - Os recursos a que se refere o presente artigo não têm efeito suspensivo. |
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CAPÍTULO VI
Urgência
| Artigo 16.º Natureza urgente da execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
1 - Os actos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei praticam-se mesmo fora dos dias úteis e das horas de expediente dos serviços de justiça, e no período de férias judiciais.
2 - Os prazos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei correm em férias. |
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