Lei n.º 25/2009, de 05 de Junho EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA U. E.(versão actualizada) |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Comunicações
| Artigo 14.º Comunicações entre autoridades judiciárias - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
1 - As comunicações entre autoridades judiciárias são realizadas por meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e, no caso da transmissão da decisão de apreensão, acompanhada da certidão, a verificação da sua autenticidade.
2 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho. |
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CAPÍTULO V
Modos de impugnação
| Artigo 15.º Recursos e requerimentos - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
1 - O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova situados em outro Estado membro proferida por autoridade judiciária portuguesa, bem como o requerimento de modificação ou revogação da medida, efectua-se nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 - O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova reconhecida e executada em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei pode ser apresentado perante os tribunais portugueses nos termos previstos no Código de Processo Penal.
3 - O recurso apresentado em Portugal e a respectiva motivação são notificados à autoridade judiciária do Estado de emissão para que possa responder no prazo de 10 dias.
4 - O processo é remetido ao tribunal competente imediatamente após a junção da resposta da autoridade judiciária do Estado de emissão ou findo o prazo para a sua apresentação.
5 - A autoridade judiciária do Estado de emissão é informada do resultado do recurso.
6 - O recurso respeitante aos fundamentos subjacentes à emissão de uma decisão de apreensão só é admitido perante os tribunais portugueses nos casos em que Portugal é o Estado de emissão.
7 - Os recursos a que se refere o presente artigo não têm efeito suspensivo. |
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CAPÍTULO VI
Urgência
| Artigo 16.º Natureza urgente da execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
1 - Os actos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei praticam-se mesmo fora dos dias úteis e das horas de expediente dos serviços de justiça, e no período de férias judiciais.
2 - Os prazos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei correm em férias. |
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CAPÍTULO VII
Responsabilidade civil
| Artigo 17.º Responsabilidade civil pela execução - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, quando o Estado de execução, por força do seu direito nacional, for responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de apreensão que lhe tenha sido transmitida, o Estado de emissão deve reembolsar o Estado de execução pelo valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta do Estado de execução. |
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 18.º Casos especiais de transmissão - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
Caso o Reino Unido ou a Irlanda o declarem, nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, as transmissões a que se refere o artigo 6.º desta lei são efectuadas através da ou das autoridades centrais especificadas em tais declarações. |
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Artigo 19.º Direito subsidiário - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
É aplicável subsidiariamente ao procedimento a que se refere a presente lei o Código de Processo Penal. |
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Artigo 20.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 17 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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ANEXO - [revogado - Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.] |
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