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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 23.º Decisão final de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro |
1 - A entidade licenciadora profere a decisão final sobre o pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria.
2 - A entidade licenciadora defere o pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro caso o auto de vistoria seja favorável ao início da exploração do aterro.
3 - O pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro é indeferido com um dos seguintes fundamentos:
a) Desconformidade da infra-estrutura com o projecto aprovado à qual o auto de vistoria atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração do aterro;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental, quando exigível.
4 - A entidade licenciadora comunica, no prazo de cinco dias, a decisão ao requerente e às entidades consultadas nos termos do artigo 20.º |
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