Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ |
|
Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
|
PARTE I
Da contraordenação e da coima
TÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Âmbito |
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território.
2 - Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.
4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos regimes legais especiais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2015, de 28/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08
|
|
|
|
1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
2 - (Revogado).
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 89/2009, de 31/08 - Lei n.º 114/2015, de 28/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08 -2ª versão: Lei n.º 89/2009, de 31/08
|
|
|
|
Artigo 3.º
Princípio da legalidade |
|
Artigo 4.º
Aplicação no tempo |
1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2015, de 28/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08
|
|
|
|
Artigo 5.º
Aplicação no espaço |
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:
a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Momento da prática do facto |
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Lugar da prática do facto |
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido. |
|
|
|
|
|