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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
1. 'Decisão', qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas ou despesas do processo. Para efeitos do disposto nos capítulos VII e VIII, entende-se igualmente por 'decisão' qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida num Estado terceiro;
2. 'Transacção judicial', uma transacção em matéria de obrigações alimentares homologada por um tribunal ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo;
3. 'Acto autêntico':
a) Um documento em matéria de obrigações alimentares que tenha sido formalmente redigido ou registado como autêntico no Estado-Membro de origem e cuja autenticidade:
i) esteja associada à assinatura e ao conteúdo do instrumento; e
ii) tenha sido estabelecida por uma autoridade pública ou outra autoridade competente para o fazer; ou
b) Um pacto em matéria de obrigações alimentares, celebrado perante autoridades administrativas do Estado-Membro de origem ou por elas autenticado;
4. 'Estado-Membro de origem', o Estado-Membro no qual foi proferida a decisão a executar, foi homologada ou celebrada a transacção judicial e foi estabelecido o acto autêntico, conforme os casos;
5. 'Estado-Membro de execução', o Estado-Membro no qual é requerida a execução da decisão, da transacção judicial ou do acto autêntico;
6. 'Estado-Membro requerente', o Estado-Membro cuja autoridade central transmite um pedido nos termos do capítulo VII;
7. 'Estado-Membro requerido', o Estado-Membro cuja autoridade central recebe um pedido nos termos do capítulo VII;
8. 'Estado parte contratante na Convenção da Haia de 2007', um Estado parte contratante na Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (a seguir designada 'Convenção da Haia de 2007'), na medida em que a referida Convenção seja aplicável entre a Comunidade e esse Estado;
9. 'Tribunal de origem', o tribunal que proferiu a decisão a executar;
10. 'Credor', qualquer pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos;
11. 'Devedor', qualquer pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos;
2. Para efeitos do presente regulamento, a noção de 'tribunal' inclui as autoridades administrativas dos Estados-Membros competentes em matéria de obrigações alimentares, desde que ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito das partes a serem ouvidas e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado-Membro onde estão estabelecidas:
i) Possam ser objecto de recurso perante uma autoridade judiciária ou de controlo por essa autoridade, e
ii) Tenham força e efeitos equivalentes a uma decisão de uma autoridade judiciária sobre a mesma matéria.
Essas autoridades administrativas são enumeradas no anexo IX. Esse anexo é estabelecido e alterado pelo procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 73.o a pedido do Estado-Membro em que esteja estabelecida a autoridade administrativa em causa.
3. Para efeitos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, o conceito de 'domicílio' substitui o conceito de 'nacionalidade' nos Estados-Membros que utilizem este conceito como factor de conexão em matéria familiar.
Para efeitos do artigo 6.o, as partes que tenham o seu 'domicílio' em diferentes unidades territoriais de um mesmo Estado-Membro são consideradas como tendo o seu 'domicílio' comum nesse Estado-Membro.

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