Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 0/2011, de 18/05)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 4.º
Eleição do foro
1. As partes podem convencionar que o seguinte tribunal ou tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir entre elas em matéria de obrigações alimentares:
a) O tribunal ou os tribunais do Estado-Membro no qual uma das partes tenha a sua residência habitual,
b) O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro de que uma das partes tenha a nacionalidade,
c) No que se refere às obrigações alimentares entre cônjuges ou ex-cônjuges:
i) o tribunal competente para deliberar sobre os seus litígios em matéria matrimonial, ou
ii) o tribunal ou os tribunais do Estado-Membro em cujo território estava situada a sua última residência habitual comum durante um período de pelo menos um ano.
As condições previstas nas alíneas a), b) ou c) têm de se encontrar reunidas aquando da celebração do pacto relativo à eleição do foro ou quando a acção é instaurada no tribunal.
A competência conferida pelo pacto é exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário.
2. Um pacto relativo à eleição do foro é celebrado por escrito. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à 'forma escrita'.
3. O presente artigo não é aplicável aos litígios relativos a uma obrigação alimentar respeitante a menores de 18 anos.
4. Caso as partes acordem em atribuir uma competência exclusiva a um tribunal ou aos tribunais de um Estado parte na Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em matéria Civil e Comercial [18], assinada em 30 de Outubro de 2007 em Lugano (a seguir denominada 'Convenção de Lugano') que não seja um Estado-Membro, a referida Convenção é aplicável, excepto no que diz respeito os litígios referidos no n.o 3.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa