Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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Artigo 8.º Limitações dos processos |
1. Quando uma decisão tiver sido proferida num Estado-Membro ou num Estado parte contratante na Convenção da Haia de 2007 onde o credor tem a sua residência habitual, o devedor não pode propor uma acção para alterar ou obter uma nova decisão em qualquer outro Estado-Membro enquanto o credor continuar a ter a sua residência habitual no Estado onde foi proferida a decisão.
2. O n.o 1 não é aplicável:
a) Quando as partes tiverem celebrado um pacto nos termos do artigo 4.o atribuindo competência aos tribunais do outro Estado-Membro;
b) Quando o credor aceitar a competência dos tribunais desse outro Estado-Membro de acordo com o artigo 5.o;
c) Quando a autoridade competente do Estado de origem parte contratante na Convenção da Haia de 2007 não possa ou se recuse a exercer a competência para alterar a decisão ou proferir uma nova decisão; ou
d) Quando a decisão proferida no Estado de origem parte contratante na Convenção da Haia de 2007 não possa ser reconhecida ou declarada executória no Estado-Membro em que se pretende intentar a acção para obter uma nova decisão ou a alteração da decisão. |
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