Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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Artigo 21.º Recusa ou suspensão da execução |
1. Os motivos de recusa ou suspensão da execução ao abrigo da lei do Estado-Membro de execução aplicam-se desde que não sejam incompatíveis com a aplicação dos n.os 2 e 3.
2. A pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução recusa, no todo ou em parte, a execução da decisão do tribunal de origem quando o direito de obter a execução da decisão do tribunal de origem se encontrar extinto devido à prescrição ou caducidade da acção, quer nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, quer nos termos da legislação do Estado-Membro de execução, consoante a que previr um prazo de caducidade mais longo.
Além disso, a pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode recusar, no todo ou em parte, a execução da decisão do tribunal de origem quando essa decisão for incompatível com uma decisão proferida no Estado-Membro de execução ou com uma decisão proferida noutro Estado-Membro ou num país terceiro que reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução.
Uma decisão que tenha por efeito alterar, com base na alteração das circunstâncias, uma decisão anterior em matéria de obrigações alimentares não é considerada uma decisão incompatível na acepção do segundo parágrafo.
3. A pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode suspender, no todo ou em parte, a execução da decisão do tribunal de origem quando for apresentado ao tribunal competente do Estado-Membro de origem um pedido de reapreciação da decisão do tribunal de origem, em conformidade com o artigo 19.o.
Além disso, a pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução suspende a execução da decisão do tribunal de origem se a força executória dessa decisão estiver suspensa no Estado-Membro de origem. |
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