Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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Artigo 25.º Suspensão da instância |
O tribunal de um Estado-Membro perante o qual se invoque o reconhecimento de uma decisão proferida num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 suspende a instância se a execução da decisão estiver suspensa no Estado-Membro de origem por força da interposição de um recurso. |
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