Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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Artigo 27.º Competência territorial |
1. O pedido de declaração de força executória deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução notificado por esse Estado-Membro à Comissão em conformidade com o artigo 71.o.
2. O tribunal territorialmente competente determina-se pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução for promovida ou pelo lugar da execução. |
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