Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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Artigo 29.º Não apresentação do extracto |
1. Na falta de apresentação do extracto referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.
2. No caso previsto no n.o 1, se o tribunal ou a autoridade competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser efectuada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros. |
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