Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________ |
|
Artigo 31.º Notificação da decisão relativa ao pedido de declaração |
1. A decisão sobre o pedido de declaração de força executória é imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.
2. A declaração de força executória é notificada à parte contra quem é pedida a execução, e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte. |
|
|
|
|
|
|