Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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Artigo 34.º Recusa ou revogação de uma declaração de força executória |
1. O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 32.o ou 33.o apenas recusa ou revoga a declaração de força executória da decisão por um dos motivos especificados no artigo 24.o.
2. Sob reserva do n.o 4 do artigo 32.o, o tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo do artigo 32.o delibera no prazo de 90 dias a contar da interposição do recurso, salvo impossibilidade devida a circunstâncias excepcionais.
3. O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo do artigo 33.o delibera sem demora. |
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