Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________ |
|
Artigo 35.º Suspensão da instância |
O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 32.o ou 33.o suspende a instância, a pedido da parte contra a qual a execução é promovida, se a força executória da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem por força da interposição de um recurso. |
|
|
|
|
|
|