Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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Artigo 40.º Invocação de uma decisão reconhecida |
1. A parte que pretenda invocar noutro Estado-Membro uma decisão reconhecida na acepção do n.o 1 do artigo 17.o, ou nos termos da Secção 2, deve apresentar uma cópia dessa decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade.
2. Se for caso disso, o tribunal perante o qual a decisão reconhecida for evocada pode pedir à parte que pretenda invocar essa decisão que apresente um extracto emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário constante, conforme o caso, do anexo I ou do anexo II.
O tribunal de origem deve emitir esse extracto igualmente a pedido de qualquer das partes interessadas.
3. Se for caso disso, a parte que invocar a decisão reconhecida deve fornecer uma transcrição ou tradução do conteúdo do formulário referido no n.o 2 na língua oficial do Estado-Membro em causa ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local em que é invocada a decisão reconhecida, nos termos do direito desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro em causa tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para o preenchimento do formulário.
4. As traduções nos termos do presente artigo devem ser efectuadas por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros. |
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