Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________ |
|
Artigo 38.º Ausência de imposto, direito ou taxa |
Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio é cobrado no Estado-Membro de execução no processo de emissão de uma declaração de força executória. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO 3 Disposições comuns
| Artigo 39.º Força executória provisória |
O tribunal de origem pode declarar a decisão executória provisoriamente, não obstante qualquer recurso, mesmo que o direito nacional não preveja a força executória de pleno direito. |
|
|
|
|
|
Artigo 40.º Invocação de uma decisão reconhecida |
1. A parte que pretenda invocar noutro Estado-Membro uma decisão reconhecida na acepção do n.o 1 do artigo 17.o, ou nos termos da Secção 2, deve apresentar uma cópia dessa decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade.
2. Se for caso disso, o tribunal perante o qual a decisão reconhecida for evocada pode pedir à parte que pretenda invocar essa decisão que apresente um extracto emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário constante, conforme o caso, do anexo I ou do anexo II.
O tribunal de origem deve emitir esse extracto igualmente a pedido de qualquer das partes interessadas.
3. Se for caso disso, a parte que invocar a decisão reconhecida deve fornecer uma transcrição ou tradução do conteúdo do formulário referido no n.o 2 na língua oficial do Estado-Membro em causa ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local em que é invocada a decisão reconhecida, nos termos do direito desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro em causa tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para o preenchimento do formulário.
4. As traduções nos termos do presente artigo devem ser efectuadas por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros. |
|
|
|
|
|
Artigo 41.º Processo e condições de execução |
1. Sob reserva das disposições do presente regulamento, o processo de execução das decisões proferidas noutro Estado-Membro é regido pelo direito do Estado-Membro de execução. Uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro de execução deve ser neste executada nas mesmas condições que uma decisão proferida nesse Estado-Membro de execução.
2. Á parte que requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não deve ser exigido que tenha, no Estado-Membro de execução, um endereço postal nem um representante autorizado, sem prejuízo das pessoas competentes para o processo de execução. |
|
|
|
|
|
Artigo 42.º Ausência de revisão quanto ao mérito |
Uma decisão proferida num Estado-Membro não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro em que seja pedido o reconhecimento, a força executória ou a execução. |
|
|
|
|
|
Artigo 43.º Cobrança não prioritária das despesas |
A cobrança das despesas incorridas na aplicação do presente regulamento não prevalece sobre a cobrança de alimentos. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V ACESSO À JUSTIÇA
| Artigo 44.º Direito a apoio judiciário |
1. As partes que estejam envolvidas num litígio abrangido pelo presente regulamento têm acesso efectivo à justiça noutro Estado-Membro, nomeadamente no âmbito dos procedimentos de execução e dos recursos, nas condições estabelecidas no presente capítulo.
Nos casos abrangidos pelo Capítulo VII, esse acesso efectivo é assegurado pelo Estado-Membro requerido a qualquer requerente que tenha a sua residência no Estado-Membro requerente.
2. Para garantir este acesso efectivo, os Estados-Membros facultam o apoio judiciário em conformidade com o presente capítulo, salvo em caso de aplicação do n.o 3.
3. Nos casos abrangidos pelo Capítulo VII, um Estado-Membro não é obrigado a prestar apoio judiciário quando, e na medida em que, os seus procedimentos permitam que as partes instaurem a acção sem necessidade de apoio judiciário e a autoridade central faculte os serviços necessários a título gratuito.
4. As condições de acesso ao apoio judiciário não devem ser mais restritivas do que as aplicadas a casos nacionais equivalentes.
5. Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, para garantir o pagamento de custas e despesas em procedimentos em matéria de obrigações alimentares. |
|
|
|
|
|
Artigo 45.º Conteúdo do apoio judiciário |
O apoio judiciário concedido ao abrigo do presente capítulo designa a assistência necessária para permitir que as partes conheçam e invoquem os seus direitos e para garantir que os seus pedidos, apresentados por intermédio das autoridades centrais ou directamente às autoridades competentes, sejam tratados de modo completo e eficaz. Esse apoio inclui, eventualmente, os seguintes aspectos:
a) O apoio pré-contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma eventual acção judicial;
b) A assistência jurídica tendo em vista submeter uma questão a uma autoridade ou a um tribunal e a representação em juízo;
c) A dispensa ou a assunção dos encargos do processo e os honorários das pessoas mandatadas para realizar diligências durante o processo;
d) Nos Estados-Membros em que a parte vencida suporta os encargos da parte contrária, se o beneficiário do apoio judiciário perder a causa, os encargos imputados à parte contrária caso tais encargos fossem cobertos se o beneficiário tivesse residência habitual no Estado-Membro do tribunal do processo;
e) A interpretação;
f) A tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário do apoio judiciário, que sejam necessários à resolução do litígio; e
g) As despesas de deslocação a suportar pelo beneficiário do apoio judiciário, na medida em que a lei ou o tribunal do Estado-Membro em causa exija a presença física na audiência das pessoas a ouvir e o tribunal decida que estas não podem ser ouvidas satisfatoriamente por quaisquer outros meios. |
|
|
|
|
|
Artigo 46.º Apoio judiciário gratuito a pedidos de alimentos para filhos introduzidos por intermédio das autoridades centrais |
1. O Estado-Membro requerido presta apoio judiciário gratuito em relação a todos os pedidos apresentados por um credor ao abrigo do artigo 56.o relativos a obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativamente a um menor de 21 anos.
2. Sem prejuízo do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro requerido pode, relativamente aos pedidos que não os apresentados de acordo com as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 56.o, recusar a prestação de apoio judiciário gratuito se considerar que o pedido ou eventual recurso é manifestamente infundado. |
|
|
|
|
|
Artigo 47.º Casos não abrangidos pelo artigo 46.o |
1. Nos casos não abrangidos pelo artigo 46.o, e sob reserva dos artigos 44.o e 45.o, a prestação de apoio judiciário pode ser concedida de acordo com o direito nacional, em particular no que se refere às condições de avaliação dos meios do requerente ou do mérito da causa.
2. Não obstante o n.o 1, uma parte que, no Estado-Membro de origem, tenha beneficiado no todo ou em parte de apoio judiciário ou de isenção de preparos e custas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento, de força executória ou de execução, do apoio judiciário mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-Membro de execução.
3. Não obstante o n.o 1, uma parte que, no Estado-Membro de origem, tenha beneficiado de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X tem direito a beneficiar, no âmbito de qualquer processo de reconhecimento, de força executória ou de execução, do apoio judiciário em conformidade com o n.o 2. Para o efeito, a referida parte deve apresentar um documento passado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem que ateste que essa parte preenche as condições económicas para beneficiar total ou parcialmente do apoio judiciário ou de uma isenção de preparos e custas.
Para efeitos do presente número, as autoridades competentes estão enumeradas no anexo XI. Esse anexo é estabelecido e alterado pelo procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 73.o. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI TRANSACÇÕES JUDICIAIS E ACTOS AUTÊNTICOS
| Artigo 48.º Aplicação do presente regulamento às transacções judiciais e aos actos autênticos |
1. As transacções judiciais e os actos autênticos que têm força executória no Estado-Membro de origem são reconhecidos e gozam de força executória noutro Estado-Membro nas mesmas condições que as decisões, em conformidade com o capítulo IV.
2. O presente regulamento é aplicável, na medida do necessário, às transacções judiciais e aos actos autênticos.
3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem emite, a pedido de qualquer parte interessada, um extracto da transacção judicial ou do acto autêntico, utilizando o formulário cujo modelo consta, consoante os casos, dos anexos I e II ou dos anexos III e IV. |
|
|
|
|
|
|