Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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Artigo 45.º Conteúdo do apoio judiciário |
O apoio judiciário concedido ao abrigo do presente capítulo designa a assistência necessária para permitir que as partes conheçam e invoquem os seus direitos e para garantir que os seus pedidos, apresentados por intermédio das autoridades centrais ou directamente às autoridades competentes, sejam tratados de modo completo e eficaz. Esse apoio inclui, eventualmente, os seguintes aspectos:
a) O apoio pré-contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma eventual acção judicial;
b) A assistência jurídica tendo em vista submeter uma questão a uma autoridade ou a um tribunal e a representação em juízo;
c) A dispensa ou a assunção dos encargos do processo e os honorários das pessoas mandatadas para realizar diligências durante o processo;
d) Nos Estados-Membros em que a parte vencida suporta os encargos da parte contrária, se o beneficiário do apoio judiciário perder a causa, os encargos imputados à parte contrária caso tais encargos fossem cobertos se o beneficiário tivesse residência habitual no Estado-Membro do tribunal do processo;
e) A interpretação;
f) A tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário do apoio judiciário, que sejam necessários à resolução do litígio; e
g) As despesas de deslocação a suportar pelo beneficiário do apoio judiciário, na medida em que a lei ou o tribunal do Estado-Membro em causa exija a presença física na audiência das pessoas a ouvir e o tribunal decida que estas não podem ser ouvidas satisfatoriamente por quaisquer outros meios. |
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