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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 51.º
Funções específicas das autoridades centrais
1. As autoridades centrais prestam assistência no que respeita aos pedidos previstos no artigo 56.o, nomeadamente:
a) Transmitem e recebem esses pedidos;
b) Iniciam ou facilitam a introdução da instância em relação a esses pedidos.
2. Em relação a esses pedidos, as autoridades centrais tomam todas as medidas adequadas para:
a) Prestar ou facilitar a prestação de apoio judiciário, se as circunstâncias o exigirem;
b) Ajudar a localizar o devedor ou o credor, nomeadamente nos termos dos artigos 61.o, 62.o e 63.o;
c) Ajudar a obter informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, outras informações sobre os activos do devedor ou do credor, incluindo a localização dos seus bens, nomeadamente nos termos dos artigos 61.o, 62.o e 63.o;
d) Incentivar soluções amigáveis tendo em vista a obtenção do pagamento voluntário dos alimentos, se oportuno através da mediação, da conciliação ou de processos análogos;
e) Facilitar a execução em curso das decisões relativas à prestação de alimentos, incluindo eventuais retroactivos;
f) Facilitar a cobrança e a transferência expedita das prestações alimentares;
g) Ajudar a obter provas documentais ou outras, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1206/2001;
h) Prestar assistência para determinar a filiação se tal for necessário para efeitos de cobrança dos alimentos;
i) Iniciar ou facilitar a introdução da instância para obter as medidas provisórias necessárias de carácter territorial cuja finalidade seja assegurar os resultados de um pedido de alimentos pendente;
j) Facilitar a citação ou notificação de actos, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1393/2007.
3. As funções da autoridade central previstas no presente artigo podem ser desempenhadas, na medida em que a lei do Estado-Membro em causa o permita, por entidades públicas ou outras entidades sujeitas ao controlo das autoridades competentes desse Estado-Membro. O Estado-Membro comunica à Comissão, em conformidade com o artigo 71.o, a designação dessas entidades públicas ou outras, bem como os respectivos contactos e o âmbito das suas funções.
4. O presente artigo e o artigo 53.o em nada obrigam uma autoridade central a exercer atribuições que pertençam exclusivamente a autoridades judiciárias no âmbito da lei do Estado-Membro requerido.

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