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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 53.º
Pedidos de medidas específicas
1. Uma autoridade central pode, mediante pedido fundamentado, solicitar a outra autoridade central que tome as medidas específicas adequadas nos termos das alíneas b), c), g), h), i) e j) do n.o 2 do artigo 51.o se não houver nenhum pedido pendente nos termos do artigo 56.o. A autoridade central requerida toma as medidas que forem adequadas se as considerar necessárias para ajudar um potencial requerente a apresentar um pedido previsto no artigo 56.o ou a determinar se esse pedido deve ser iniciado.
2. Quando for apresentado um pedido de medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 51.o, a autoridade central requerida procura as informações solicitadas, se necessário aplicando o disposto no artigo 61.o. No entanto, as informações a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.o 2 do artigo 61.o só podem ser procuradas quando o credor apresentar uma cópia de uma decisão, de uma transacção judicial ou de um acto autêntico a executar, se for caso disso acompanhada do extracto previsto nos artigos 20.o, 28.o ou 48.o.
A autoridade central requerida comunica as informações obtidas à autoridade central requerente. Quando essas informações tiverem sido obtidas em aplicação do artigo 61.o, essa comunicação apenas diz respeito ao endereço do potencial requerido no Estado-Membro requerido. No âmbito de um pedido de reconhecimento, de uma declaração de força executória ou de uma execução, a comunicação refere além disso a existência de rendimentos ou de activos do devedor nesse Estado.
Se a autoridade central requerida não estiver em condições de fornecer as informações solicitadas, informa do facto sem demora a autoridade central requerente, especificando as razões dessa impossibilidade.
3. As autoridades centrais podem igualmente tomar medidas específicas, a pedido de outra autoridade central, em processos de cobrança de alimentos pendentes no Estado-Membro requerido que tenham um elemento internacional.
4. Para os pedidos apresentados em aplicação do presente artigo, as autoridades centrais utilizam o formulário que consta do anexo V.

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