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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 54.º
Despesas da autoridade central
1. Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas com a aplicação do presente regulamento.
2. As autoridades centrais não podem pôr a cargo do requerente quaisquer despesas pela prestação dos seus serviços no âmbito do presente regulamento, excepto no caso de despesas excepcionais decorrentes de um pedido de medida específica nos termos do artigo 53.o.
Para efeitos do presente número, as despesas relacionadas com a localização do devedor não são consideradas despesas excepcionais.
3. A autoridade central requerida não pode recuperar as despesas excepcionais a que se refere o n.o 2 sem que o requerente dê previamente o seu consentimento à prestação desses serviços a esse custo.

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