Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 0/2011, de 18/05)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 61.º
Acesso das autoridades centrais à informação
1. Nas condições previstas no presente capítulo e em derrogação ao n.o 4 do artigo 51.o, a autoridade central requerida utiliza todos os meios adequados e razoáveis para obter as informações referidas no n.o 2 do presente artigo necessárias para facilitar, num determinado processo, a obtenção, a alteração, o reconhecimento, a constatação da força executória ou a execução de uma decisão.
As autoridades públicas ou as administrações que, no âmbito das suas actividades habituais, detenham, no Estado-Membro requerido, as informações referidas no n.o 2 e sejam responsáveis do seu tratamento na acepção da Directiva 95/46/CE, sob reserva das limitações justificadas por razões de segurança nacional ou de segurança pública, comunicam-nas à autoridade central requerida, a pedido desta, quando ela não tiver directamente acesso a essas informações.
Os Estados-Membros podem designar as autoridades públicas ou as administrações que estão em condições de fornecer à autoridade central requerida as informações referidas no n.o 2. Quando proceder a essa designação, o Estado-Membro assegura que a sua escolha das autoridades e das administrações permite à sua autoridade central ter acesso às informações pretendidas, em conformidade com o presente artigo.
Qualquer outra pessoa colectiva que detenha, no âmbito do Estado-Membro requerido, as informações constantes do n.o 2 e seja responsável pelo seu tratamento na acepção da Directiva 95/46/CE, comunica-as à autoridade central requerida, a pedido desta, caso a tal esteja autorizada pelo direito do Estado-Membro requerido.
A autoridade central requerida transmite, na medida do necessário, as informações assim obtidas à autoridade central requerente.
2. As informações referidas no presente artigo são as já detidas pelas autoridades, administrações ou pessoas a que se refere o n.o 1. Devem ser adequadas, pertinentes e não excessivas, e dizem respeito:
a) Ao endereço do devedor ou do credor;
b) Aos rendimentos do devedor;
c) À identificação do empregador do devedor e/ou da(s) conta(s) bancária(s) do devedor; e
d) Aos activos do devedor.
Para obter ou alterar uma decisão, apenas podem ser solicitadas pela autoridade central requerida as informações referidas a alínea a).
Para fazer reconhecer, declarar executória ou executar uma decisão, a autoridade central requerida pode solicitar todas as informações referidas no primeiro parágrafo. Todavia, as informações enumeradas na alínea d) apenas podem ser solicitadas se as informações referidas nas alíneas b) e c) forem insuficientes para permitir a execução da decisão.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa