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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 63.º
Comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito
1. A comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito sobre a transmissão destas, no todo ou em parte, é efectuada em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerido.
2. Quando puder prejudicar a cobrança efectiva do crédito alimentar, a comunicação pode ser diferida por um período nunca superior a 90 dias a contar da data em que as informações foram prestadas à autoridade central requerida.

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