Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________ |
|
Artigo 63.º Comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito |
1. A comunicação à pessoa a quem a recolha de informações diz respeito sobre a transmissão destas, no todo ou em parte, é efectuada em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerido.
2. Quando puder prejudicar a cobrança efectiva do crédito alimentar, a comunicação pode ser diferida por um período nunca superior a 90 dias a contar da data em que as informações foram prestadas à autoridade central requerida. |
|
|
|
|
|
|