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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 67.º
Cobrança de custas
Sem prejuízo do artigo 54.o, a autoridade competente do Estado-Membro requerido pode cobrar custas à parte vencida beneficiária de apoio judiciário gratuito ao abrigo do artigo 46.o, a título excepcional e se a situação financeira desta última o permitir.

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