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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 69.º
Relações com as convenções e acordos internacionais existentes
1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções e acordos bilaterais ou multilaterais de que um ou mais Estados-Membros sejam parte na data de aprovação do presente regulamento e que digam respeito a matérias regidas pelo presente regulamento, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros por força do artigo 307.o do Tratado.
2. Não obstante o n.o 1 e sem prejuízo do n.o 3, entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções e acordos que incidam sobre as matérias regidas pelo presente regulamento e nos quais são partes os Estados-Membros.
3. O presente regulamento não obsta à aplicação da Convenção de 23 de Março de 1962 entre a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Noruega sobre a cobrança dos créditos alimentares pelos Estados-Membros Partes nessa Convenção, atendendo a que a mesma prevê, no que respeita ao reconhecimento, à força executória e à execução de decisões:
a) Procedimentos simplificados e acelerados para a execução de decisões em matéria de alimentos, e
b) Um apoio judiciário mais favorável do que o previsto no capítulo V do presente regulamento.
No entanto, a aplicação da referida Convenção não priva o requerido da protecção que lhe é oferecida pelos artigos 19.o e 21.o do presente regulamento.

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