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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 70.º
Informações disponibilizadas ao público
Os Estados-Membros fornecem, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE, as seguintes informações, tendo em vista a sua disponibilização ao público:
a) A descrição das disposições legislativas e processuais nacionais relativas às obrigações alimentares;
b) A descrição das medidas tomadas para cumprir as obrigações previstas no artigo 51.o;
c) A descrição das modalidades que garantem o acesso efectivo à justiça, conforme exigido ao abrigo do artigo 44.o;
d) A descrição das regras e procedimentos de execução nacionais, incluindo informações sobre eventuais restrições neste domínio, em especial regras de protecção do devedor e prazos de caducidade ou prescrição.
Os Estados-Membros mantêm essas informações permanentemente actualizadas.

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