Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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ANEXO IX |
AVISO DE RECUSA OU DE CESSAÇÃO DE TRATAMENTO DE UM PEDIDO
[n.os 8 e 9 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares [1]]
1. Autoridade central requerente
1.1. Número de referência da autoridade central requerente: …
1.2. Apelido e nome próprio da pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:
…
2. Autoridade central requerida
2.1. Número de referência da autoridade central requerida: …
2.2. Pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:
2.2.1. Apelido e nome próprio: …
2.2.2. Telefone: …
2.2.3. Fax: …
2.2.4. Endereço electrónico: …
3. ? A autoridade central requerida recusa o tratamento do pedido por manifesto incumprimento dos requisitos
Motivos (especificar):
…
…
…
…
…
…
…
4. ? A autoridade central requerida cessa o tratamento do pedido pelo facto de a autoridade central requerente não ter apresentado os documentos ou as informações suplementares solicitados pela autoridade central requerida no prazo de 90 dias ou num prazo mais dilatado especificado por esta última
Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)Nome e assinatura do funcionário autorizado da autoridade central requerida:…
[1] JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
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As autoridades administrativas a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes:
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