Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
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CAPÍTULO V
Intercâmbio de dados e informações e proteção de dados
Artigo 19.º
Intercâmbio de dados e informações
O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a deteção e identificação dos produtos do crime, processa-se nos termos legais.