Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
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CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º Regime subsidiário
A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.