1 - Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa.
2 - O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.
3 - Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.
4 - O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.