DL n.º 309/93, de 02 de Setembro REGULAMENTA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho!] _____________________ |
|
Artigo 6.º Composição do POOC |
O POOC é composto pelos seguintes elementos:
a) Relatório, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
b) Planta de condicionantes, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
c) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente;
d) Planta de síntese de propostas, delimitando classes de espaços, em função do uso dominante, e estabelecendo unidades operativas de planeamento e gestão;
e) Regulamento;
f) Programa geral de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções;
g) Plano de financiamento, contendo a estimativa do custo das realizações previstas;
h) Planta e programa de intervenções, por praia ou grupos de praias. |
|
|
|
|
|
|