DL n.º 309/93, de 02 de Setembro REGULAMENTA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 7.º Elaboração dos POOC |
1 - Compete ao INAG promover a elaboração dos POOC por troços de costa.
2 - A elaboração dos POOC deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data da publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º
3 - A elaboração dos POOC deve ser precedida pela constituição de uma comissão técnica de acompanhamento, composta por:
a) Um representante da direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) com jurisdição nas áreas em causa, que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral de Marinha;
c) Um representante da comissão de coordenação regional da área;
d) Um representante da Direcção-Geral de Turismo;
e) Um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
f) Um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa;
g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), quando de trate de POOC que abranjam áreas protegidas.
4 - Quando o troço de costa inclua áreas da rede nacional de áreas protegidas, a presidência da comissão técnica de acompanhamento é definida por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
5 - Cabe à comissão técnica de acompanhamento acompanhar a elaboração do POOC e elaborar um parecer final sobre o mesmo.
6 - O INAG deve dar conhecimento às entidades que integram a comissão técnica de acompanhamento do início da elaboração do plano. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09
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