DL n.º 309/93, de 02 de Setembro REGULAMENTA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 7.º Elaboração dos POOC |
1 - Compete ao INAG promover a elaboração dos POOC por troços de costa.
2 - A elaboração dos POOC deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data da publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º
3 – (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho).
4 - (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho).
5 - (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho).
6 - O INAG deve dar conhecimento às entidades que integram a comissão técnica de acompanhamento do início da elaboração do plano. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08 - DL n.º 151/95, de 24/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 -2ª versão: DL n.º 218/94, de 20/08
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