DL n.º 309/93, de 02 de Setembro REGULAMENTA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 10.º Aprovação do POOC |
1 - Findo o prazo do inquérito público, o INAG pondera os resultados deste e, no prazo de 30 dias, submete o plano ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - O plano é submetido a aprovação acompanhado dos pareceres a que se refere o artigo 8.º e dos resultados do inquérito público.
3 - O POOC tem a natureza de regulamento administrativo e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
4 - A publicação da resolução referida no número anterior é acompanhada da planta de síntese e do regulamento do respectivo plano. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09
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