DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 107/2009, de 15/05 - DL n.º 93/2008, de 04/06 - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10) - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11) - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03) - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08) - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07) - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05) - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06) - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12) - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 14.º Apresentação de requerimentos |
1 - Os requerimentos podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou, quando possível, em suporte informático e por meios electrónicos.
2 - Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, a qual deve ser assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento apresentado em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
3 - O requerimento inicial de pedido de emissão de título de utilização é apresentado junto da autoridade competente, instruído com os seguintes elementos:
a) Documento do qual conste:
i) A identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal;
ii) Os elementos descritivos da utilização definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente;
b) Outros documentos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.
4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, a entidade competente verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
5 - Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o interessado no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.
6 - A entidade competente pode, no prazo previsto no n.º 4 e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
7 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade competente nos termos dos números anteriores no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
8 - O prazo referido no número anterior é excepcionalmente prorrogável por decisão devidamente fundamentada. |
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