DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 82/2010, de 02 de Julho! |
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- DL n.º 82/2010, de 02/07 - DL n.º 245/2009, de 22/09 - DL n.º 107/2009, de 15/05 - DL n.º 93/2008, de 04/06 - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
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SUMÁRIO Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 25.º Contrato de concessão |
1 - O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público dispõe, designadamente, acerca dos respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - O prazo da concessão, que não pode exceder 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
3 - Quando haja lugar à construção de infra-estruturas ou à realização de trabalhos de pesquisa para captação de águas subterrâneas, o contrato de concessão deve prever o prazo para a sua conclusão, considerando-se, para os efeitos do disposto no número anterior, a data de início de exploração como data de início do prazo de concessão.
4 - A celebração do contrato de concessão está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo I ao presente decreto-lei.
5 - O titular da concessão pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja susceptível de causar impacte significativo nos recursos hídricos.
6 - Pode ainda ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental quando o interessado demonstre ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que englobe a utilização em causa, e cujo montante seja equivalente ou superior ao resultante da aplicação do disposto no ponto A) do anexo i ao presente decreto-lei.
7 - Incumbe ao interessado demonstrar, junto da ARH territorialmente competente, que a garantia financeira cumpre o disposto no número anterior.
8 - Apenas pode ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental e celebrado o contrato de concessão após verificação, pela ARH territorialmente competente, de que se encontra cumprido o disposto no anexo i ao presente decreto-lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 82/2010, de 02/07
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