1 - Os sistemas de recolha, transporte, tratamento e rejeição de águas residuais nas águas ou no solo podem ser públicos ou particulares.
2 - Um sistema público de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade gestora, seja autarquia ou entidade concessionária, tal como definida no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.
3 - Os sistemas públicos de disposição de águas residuais nas águas ou no solo, nas áreas urbanas ou urbanizáveis, são instituídos nos termos previstos nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
4 - Um sistema particular de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
5 - A rejeição de águas residuais é realizada de acordo com o disposto na presente secção, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública, por forma a que:
a) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas sejam cumpridos;
b) Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos;
c) Os interesses na conservação da natureza e na protecção da paisagem não sejam prejudicados.
6 - A rejeição de águas residuais é realizada em respeito dos princípios da precaução, da prevenção e da correcção referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. |