Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 107/2009, de 15/05 - DL n.º 93/2008, de 04/06 - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10) - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11) - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03) - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08) - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07) - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05) - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06) - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12) - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 51.º Valores limite de emissão |
1 - Os valores limite de emissão, abreviadamente designados VLE, para as substâncias, famílias ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros constantes da norma de rejeição são estabelecidos após o estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução da poluição na origem, de acordo com o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Os valores limite de emissão para as substâncias e para os parâmetros constantes das normas de rejeição são aferidos relativamente à qualidade das águas residuais à saída das estações de tratamento de águas residuais.
3 - É proibida qualquer operação deliberada de diluição das águas residuais visando iludir o cumprimento dos VLE constantes das normas, sendo a rejeição do efluente considerada ilícita para todos os efeitos legais. |
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