1 - A rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante autorização das entidades gestoras referidas no n.º 2 do artigo 48.º e está sujeita às disposições constantes do regulamento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho.
2 - As condições e normas de rejeição fixadas no regulamento a que se refere o número anterior devem assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 48.º, 50.º e 52.º do presente decreto-lei.
3 - No caso de actividades industriais não inseridas no perímetro urbano, as condições estabelecidas na autorização a que se refere no n.º 1 são submetidas à aprovação da autoridade competente, a quem incumbe verificar a sua conformidade com o título de rejeição de águas residuais urbanas e com os objectivos de qualidade definidos para o meio receptor.
4 - Em caso de desconformidade, a autoridade competente notifica a entidade gestora para proceder de imediato à rectificação das condições de rejeição das águas residuais industriais.
5 - Impende sobre a entidade gestora a responsabilidade pela verificação do cumprimento das normas constantes na autorização de rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas. |