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SUMÁRIO Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ |
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SECÇÃO X
Instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas
| Artigo 72.º Equipamentos flutuantes |
1 - A utilização dos recursos hídricos para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos e a instalação de estruturas flutuantes fixas, nomeadamente jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização qualquer que seja a sua finalidade, incluindo as zonas de apoio balnear, só são permitidas desde que não afectem:
a) Os usos principais da albufeira ou linha de água;
b) Outros usos secundários, nomeadamente a navegação;
c) O estado da massa de água;
d) A integridade dos leitos e margens, bem como de infra-estruturas hidráulicas;
e) A integridade biológica dos ecossistemas em presença.
2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas. |
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