DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 107/2009, de 15/05 - DL n.º 93/2008, de 04/06 - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10) - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11) - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03) - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08) - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07) - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05) - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06) - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12) - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ |
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SECÇÃO XI
Aterros e escavações
| Artigo 75.º Requisitos específicos |
As acções de aterros e escavações só são permitidas desde que:
a) Sirvam para a consolidação das margens e protecção contra a erosão, cheias ou contribuam para a melhoria ou preservação da qualidade da água;
b) Sirvam para a melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente;
c) Não alterem o estado da massa de água onde se localiza;
d) Minimizem os cortes de meandros e a artificialização das margens;
e) Não causem impactes negativos nos ecossistemas e aquíferos, nomeadamente implicações ao nível freático. |
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