- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!]
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Artigo 29.º Início das emissões
1 - As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da publicação no Diário da República da deliberação de atribuição da respectiva licença.
2 - Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre a data de atribuição das respectivas licenças, a cobertura de 75% do correspondente espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco anos.