CAPÍTULO IV
Organização das empresas jornalísticas
Artigo 19.º Director das publicações periódicas
1 - As publicações periódicas devem ter um director.
2 - A designação e a demissão do director são da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.
3 - O conselho de redacção emite parecer fundamentado, a comunicar à entidade proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do respectivo pedido de emissão.
4 - A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro director da publicação e nas publicações doutrinárias.